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Jurisprudências

STJREsp 2.255.093

Assistência simples em ação civil pública: interesse jurídico para a assistência simples

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial.

3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos.

9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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