STFRcl 72.070 AgR-ED
Inexistência de omissão: superveniente pretensão de rejulgamento da matéria
Relator(a): Flávio Dino
- Inexistência de omissão
- Superveniente pretensão de rejulgamento da matéria
- Impossibilidade
- Rejeição dos embargos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. TEMA 1.084/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPERVENIENTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, não há omissão a ser sanada. Os supostos capítulos autônomos apontados pela embargante guardam relação direta com a aplicação do Tema 1.084/STF, que exige que os critérios para a fixação da base de cálculo do IPTU estejam previstos em lei formal.
3. O questionamento sobre a compatibilidade das normas orçamentárias distritais com essa exigência não configura matéria autônoma, mas sim questão inserida na análise da aplicação do precedente, devidamente enfrentada no acórdão embargado.
4. A embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. A mera discordância com a conclusão adotada não caracteriza omissão e não justifica a reabertura da discussão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.