STJAgInt no AREsp 3.033.872
Cerceamento de defesa: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial e da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, com base na caracterização de grupo econômico e confusão patrimonial.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame probatório quanto à negativa de produção de prova oral e aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral e se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a produção de prova oral era desnecessária, considerando suficiente o substrato probatório constante dos autos. Para afastar tal conclusão seria necessário reexame do contexto fático-probatório, vedado pelo Súmula 7/STJ.
6. Quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem constatou a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial, com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para eventual revisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.