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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.924

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de teses meritórias.

3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes.

9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial.

10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente.

11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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