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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.484

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O relator pode decidir monocraticamente a inadmissibilidade recursal e aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao Recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; a falta de ataque específico a qualquer deles, como à incidência da Súmula 83/STJ, mantém a inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

5. A impugnação genérica ou limitada ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.

6. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por força da preclusão consumativa, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo antecedente.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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