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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.722.477

Reiteração das alegações: inadequação do meio para obstar o trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Reiteração das alegações
  • Inadequação do meio para obstar o trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial que não foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição dos mesmos argumentos, em sucessivas petições de agravo regimental e embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, apto a justificar o não conhecimento e a certificação do trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tratando-se de mera repetição dos argumentos já expostos, configura-se o abuso do direito de recorrer, já que evidente o objetivo meramente protelatório, a fim de obstar o trânsito em julgado nesta Corte Superior.

IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO, com determinação de certificação do trânsito em julgado e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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