STJAgInt no AREsp 2.525.720
Serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto
- Prescrição
- Faturas
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. FATURAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição, causas interruptivas e sucumbência.
2. Em relação ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, segundo a qual, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenário (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do termo inicial da prescrição de cada fatura, assim como da existência de causa interruptiva diversa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.