STJAgInt no AREsp 2.780.174
Violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Prova
- Destinatário
- Magistrado
- Indeferimento ou suficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PROVA. DESTINATÁRIO. MAGISTRADO. INDEFERIMENTO OU SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.288 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NORMATIVO INAPTO À PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levantadas na apelação, quais sejam, responsabilidade solidária, nulidade da perícia e, no mérito, a improcedência da ação, que visa obrigar o agravante em se abster de poluir (despejo de esgoto) o lago integrante de outro condomínio onde reside o agravado, no que se rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, em especial a pretensão de nova perícia, porquanto totalmente legítima aquela feita pela expert equidistante das partes, bem como manteve a procedência parcial da ação no sentido de a agravante deixar de poluir a lagoa.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A alegação de que "A não apreciação da matéria posta na apelação violou, ainda, o disposto no artigo 1013 e seu § 1º do CPC" revela seu mero inconformismo com a conclusão contrária à sua pretensão, visto que, sob a premissa de que o acórdão "não apreciou especificadamente as questões, as matérias acima elencadas", a agravante apenas intenta a análise do feito sobre sua ótica, o que não foi acolhido.
4. O julgamento antecipado da lide ou indeferimento de prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes.
5. Por seu turno, aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A alegação de afronta ao art. 1.288 do CC não comporta conhecimento, seja porque a agravante limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado; seja porque tal normativo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, visto que sua exegese se refere ao dever de tolerância do vizinho no escoamento de água, enquanto a questão em debate é a poluição perpetrada pelo descarte irregular de esgoto em manancial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.