STFSTP 1.072 AgR
Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento
Relator(a): Presidente
- Incompetência do STF
Ementa
Direito Processual. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Incompetência do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu pedido de suspensão de tutela provisória.
2. A medida de contracautela impugna ato de indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar deferida por juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido.
III. Razões de decidir
4. O pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender.
5. A situação jurídica do requerente não se alteraria caso fossem suspensos os efeitos da decisão impugnada, já que a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor.
6. O pedido de suspensão se dirige à decisão que concedeu a tutela provisória, a qual, contudo, não pode ser impugnada por recurso extraordinário. Daí se extrai a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a medida de contracautela. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 102, III; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STP 1.005-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; SL 1.760-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STP 1.051-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.