STJEDcl no AgInt no AREsp 2.843.813
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade de justiça e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da justiça gratuita diante de fatos incontroversos e revaloração jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de dissolução irregular; e (iii) saber se houve omissão por ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre a gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, inviável em sede especial.
5. Não há omissão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a decisão registrou a ausência de elementos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
6. Afasta-se a alegada omissão por ausência de distinção ou superação de precedentes, uma vez que o acórdão embargado referiu os precedentes aplicáveis e a ratio decidendi, mantendo a conclusão pela incidência do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na justiça gratuita à luz das premissas fáticas fixadas. 2. Inexiste omissão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão explicita a ausência de elementos probatórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a necessidade de distinção ou superação dos precedentes invocados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na justiça gratuita à luz das premissas fáticas fixadas. 2. Inexiste omissão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão explicita a ausência de elementos probatórios. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a necessidade de distinção ou superação dos precedentes invocados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.