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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.307

Prova escrita: ordem de restituição ao cliente (orc)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO AO CLIENTE (ORC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação monitória.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu que a Ordem de Restituição ao Cliente (ORC), emitida pela própria devedora, configura prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a obrigação documentada.

3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, mantendo o óbice previsto em súmula. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica quanto à qualificação da ORC como prova escrita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da suficiência da Ordem de Restituição ao Cliente (ORC) como prova escrita hábil a instruir a ação monitória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária examinou concretamente o documento específico (ORC) e o contexto de sua emissão, concluindo pela existência de obrigação de pagamento e pela insuficiência das provas defensivas para desconstituí-la.

6. A pretensão recursal busca reavaliar conclusões fáticas sobre a força probante da ORC e a ausência de comprovação de tese defensiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, incompatível com a via especial.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da suficiência da prova escrita para a ação monitória pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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