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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.007.390

Coisa julgada: interpretação do título judicial para definir alcance da liquidação (lapso temporal e universo de clientes)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Coisa julgada
  • Não ocorrência de obscuridade
  • Prequestionamento
  • Ausência de debate específico acerca dos arts. 512 e 530 do CPC/1973
  • Inadequação dos embargos para rediscutir o mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a coisa julgada dispensaria premissas fáticas.

3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC.

4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no presente caso.

6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de declaração e infringentes, que demanda análise do contexto fático-processual da cadeia de pronunciamentos.

7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos estritos limites do art. 1.022 do CPC.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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