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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.035.686

Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não configuração
  • Fundamentação suficiente
  • Acórdão recorrido que enfrenta adequadamente as teses relevantes
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Reiteração de argumentos já apreciados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA ADEQUADAMENTE AS TESES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, sendo indevida a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.

3. A mera reiteração, no agravo interno, das teses já examinadas e afastadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro na aplicação dos óbices ou de efetiva violação aos dispositivos legais indicados, não autoriza a modificação do decisum.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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