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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.795.322

Tempestividade de recurso especial: reconhecimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação que comprova a suspensão dos prazos processuais na origem, viabilizando o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.

3. Decisão anterior. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, apontando ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial e afastar os fundamentos que impediram o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

5. A documentação apresentada pelo agravante comprova a suspensão dos prazos processuais na origem, viabilizando o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.

6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A revisão da decisão recorrida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

8. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, em juízo de retratação, não conhecer do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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