STJAREsp 3.105.619
Transação: arrependimento unilateral
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transação
- Arrependimento unilateral
- Impossibilidade apenas em relação aos direitos disponíveis
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Ação de divórcio consensual c/c fixação de guarda, alimentos e partilha de bens.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A transação, uma vez celebrada, vincula definitivamente as partes, não sendo admissível a desistência unilateral do acordo sem a demonstração de vício de consentimento (art. 849 do Código Civil), ainda que pendente de homologação judicial" (REsp 2.245.469/SC, Terceira Turma, DJe 15/5/2026).
3. Embora, em regra, seja descabido o arrependimento e a rescisão unilateral, ainda que antes da homologação judicial, quando o objeto da pactuação versa sobre direitos indisponíveis, a jurisprudência do STJ adota a posição de que a transação "assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos" (REsp 1.756.100/DF, Terceira Turma, DJe 11/10/2018).
4. Assim, no acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação aos filhos menores do casal, em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, na hipótese de antever alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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