STJAgInt no AREsp 2.637.229
Intempestividade do recurso especial: feriado local não comprovado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local não comprovado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para justificar a tempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual.
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local.
6. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.640.495/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
Tese
"1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES