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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.117.054

Impugnação específica: ausência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), alegando violação ao art. 443 do Código de Processo Civil e requerendo o esclarecimento do julgado. 3. Decisão embargada negou provimento ao agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal e pela impossibilidade de suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, mantendo a decisão agravada e os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão que negou provimento ao agravo interno, ou para suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 7. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o acórdão examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, explicitando as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 9. A alegação genérica de violação ao art. 443 do Código de Processo Civil não evidencia vício interno do acórdão embargado e não afasta os fundamentos já analisados sobre a falta de impugnação específica no agravo em recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 182/STJ).10. A tentativa de suprir, apenas em agravo interno, a ausência de impugnação específica configurada nas razões do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não havendo vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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