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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.829.578

Inexistência de vícios: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 98/STJ NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. À vista da matéria devolvida, conclui-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada, não incorrendo na apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, é certo que não cabe a referida multa na hipótese de oposição dos aclaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, como estabelece a Súmula 98/STJ. Todavia, essa hipótese não é o caso dos autos, porquanto as alegações trazidas nos embargos opostos consecutivamente por três vezes retornam à mesma tese recursal, a respeito da qual a Corte a quo já apreciara de forma fundamentada e reiterada nos acórdãos proferidos anteriormente à oposição dos terceiros embargos.

4. A falta de impugnação específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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