STJAgInt nos EAREsp 1.122.847
Decisão de admissibilidade
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de admissibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão monocrática que admitiu embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não desafia agravo interno, pois é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos no julgamento final.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de admissibilidade de embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, pois tal decisão é precária e limitada ao juízo de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.206.011/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22.11.2017.
Tese
"Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, pois tal decisão é precária e limitada ao juízo de admissibilidade recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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