STJAREsp 2.502.811
Multa prevista no art. 109 da lei de direitos autorais
Relator(a): Raul Araújo
- Propriedade Intelectual
- Multa prevista no art. 109 da lei de direitos autorais
- Redução judicial
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art. 5º, XXVII).
2. A norma especial consagra um comando de política legislativa que não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à especialidade normativa e à coisa julgada.
3. A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502 e 505 do CPC.
4. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a subversão da vontade expressa do legislador nem legitima a revisão de sanção prevista em lei especial.
5. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que aplicou a multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 no patamar de vinte vezes o valor devido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.