Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.312

Aplicação simultânea das súmulas n. 211/STJ e 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aplicação simultânea das súmulas n. 211/STJ e 7/STJ
  • Possibilidade
  • Natureza jurídica da manifestação do juízo
  • Indeferimento de pedido
  • Reiteração
  • Novo indeferimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. REITERAÇÃO. NOVO INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INÉRCIA RECURSAL DA PRIMEIRA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Rejeita-se de pronto a alegação de incongruência nos fundamentos da monocrática, porquanto cabível a aplicação concomitante dos preceitos da Súmula n. 211/STJ com a exegese da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

2. O Tribunal de origem não fez análise quanto à natureza da manifestação do juízo (despacho ou decisão), limitando-se a consignar que o posterior pronunciamento apenas reiterou os termos do anterior, de modo que a insurgência tão somente quando da publicação da segunda decisão incorreu em intempestividade do agravo de instrumento em razão dos efeitos da preclusão. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

3. Os fundamentos do acórdão recorrido partem de premissa abarcada na jurisprudência, visto que posterior manifestação do juízo que apenas determina o cumprimento daquilo que antes já fora determinado não possui cunho decisório suficiente para reabrir o momento oportuno para impugnação da manifestação primeva.

4. "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo, reconhecendo a preclusão temporal" (EDcl no REsp n. 2.237.795/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/8/2026).

5. Por seu turno, rever a conclusão de que se tratou de mera reiteração de pedido já anteriormente indeferido e que não foi oportunamente impugnado, fazendo precluir a primeira manifestação do juízo, demandaria efetivo reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.