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Jurisprudências

STJAREsp 2.626.188

Contrato de fomento mercantil: factoring

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. COBRANÇA REGRESSIVA CONTRA FATURIZADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.

2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a natureza de factoring do contrato e a inexigibilidade da cobrança mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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