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Jurisprudências

STJAREsp 2.520.531

Cerceamento de defesa: fundamento não impugnado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Fundamento não impugnado
  • Defeito de fabricação
  • Responsabilidade civil da fabricante
  • Pensionamento mensal à esposa e ao filho
  • Danos morais configurados

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento.

3. No caso, foi indeferida a prova pericial, porquanto as partes já tinham juntado documentos suficientes para a demonstração dos fatos, merecendo destaque o fato de que a arma fora submetida à perícia pelo Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração da prova se mostrou prescindível, no entender do juízo, além de impossível, devido à destruição da arma consignada na sentença. 4. Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

5. "É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que o quantum indenizatório foi fixado em R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividido entre os três autores.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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