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Jurisprudências

STJREsp 2.264.657

Gratuidade da justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoa jurídica
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Estatuto da pessoa idosa
  • Ausência de presunção absoluta

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 51 DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 51 da Lei 10.741/2003 não estabelece presunção absoluta, e sim relativa, de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça se encontrar elementos concretos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.

2. O acórdão recorrido baseou-se no elevado patrimônio da entidade filantrópica para indeferir a gratuidade, premissa fática cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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