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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.149.700

Omissão inexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). OMISSÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial).

2. A Embargante alega omissão, afirmando que no agravo em recurso especial demonstrou a interposição do recurso especial exclusivamente pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e que impugnou a Súmula n. 7/STJ em capítulo próprio, de forma concreta e efetiva. As Embargadas requerem a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame dos fundamentos sobre a incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

5. Na espécie, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, esclarecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ e os motivos pelos quais não houve impugnação específica e suficiente aos óbices de admissibilidade, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos (CF/1988, art. 93, IX).

6. Como destacado na decisão embargada, a impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação que deveria ter sido conferida. A alegação genérica de que não há reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice.

7. Não tendo sido adotada a estrutura argumentativa própria para impugnação da Súmula n. 7/STJ, resta caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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