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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.574.545

Ausência de similitude fática: competência interna

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Ausência de similitude fática
  • Competência interna
  • Primeira seção
  • Inexistência de matéria de natureza pública
  • Impugnação
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Ausente a similitude fática entre o caso concreto e os temas repetitivos apontados, não se autoriza a suspensão do feito.

2. A Primeira Seção é competente para processar e julgar a matéria referente à indenização securitária por vícios de construção em imóvel com contratos vinculados ao FCVS (apólice Ramo 66), o que não é o caso dos autos.

3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).

4. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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