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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.252.558

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a ciência do representante da pessoa jurídica não equivale à citação da pessoa física em nome próprio; (ii) saber se há omissão quanto à delimitação do título executivo judicial formado apenas contra a pessoa jurídica; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC para interrupção da prescrição em relação à pessoa física; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física, pois o acórdão embargado enfrentou a regularidade da citação da pessoa jurídica, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e os limites objetivos da execução.

4. Inexistente omissão sobre a extensão subjetiva e objetiva do título executivo, examinada sob a autoridade da coisa julgada formada na monitória e a limitação da fase executiva, admitindo apenas prescrição superveniente, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC.

5. Afasta-se a alegada omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC, porque a decisão reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal, vedando o revolvimento das premissas fáticas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame das premissas fáticas sobre validade da citação, tramitação da monitória e prescrição demandaria prova, o que é vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a extensão do título à luz da coisa julgada e dos limites da execução. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC quando a decisão afasta a prescrição e veda o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reexame das premissas fáticas é vedado na via especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 242, 525, § 1º, VII, 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a extensão do título à luz da coisa julgada e dos limites da execução. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC quando a decisão afasta a prescrição e veda o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reexame das premissas fáticas é vedado na via especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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