STJAgInt no AREsp 2.979.849
Incidência: contrato de depósito e armazenagem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Incidência
- Contrato de depósito e armazenagem
- Aplicabilidade do decreto 1.102/1903
- Prescrição trimestral
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM. APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei 5.025/1966.
3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.