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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.131.981

Alegada omissão e contradição: ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Alegada omissão e contradição
  • Ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados
  • Rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e da aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da ausência de indicação firme e precisa dos dispositivos legais federais violados; e (ii) à incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impedindo o agravo de ultrapassar o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do recurso especial.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.

7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice sumular.

8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou fatos processuais.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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