STJAgInt no AREsp 2.943.302
Decadência: pessoa jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decadência
- Pessoa jurídica
- Autonomia
- Prequestionamento ficto
- Não configurado
- Compra e venda
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VENDA POR INTERPOSTA PESSOA. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura o prequestionamento ficto, pois não houve a devida indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a pessoa jurídica foi utilizada para simular contrato de compra e venda. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Este Pretório entende que "a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge; para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência" (REsp 1.679.501/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.