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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.209.184

Execução de título extrajudicial: inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Prescrição
  • Citação tardia
  • Desídia da credora reconhecida na origem
  • Matéria de ordem pública

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, consignou que "o exequente permaneceu em estado de inércia significativa durante considerável lapso temporal", sem a adoção de atos concretos para efetivar a citação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.

3. "A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, respeitado o contraditório, sendo cabível o julgamento liminar nas hipóteses legais" (AgInt no REsp 2.045.791/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).

4. Na hipótese, a prescrição foi reconhecida porque o comparecimento espontâneo do executado ocorreu após o transcurso do prazo prescricional. Embora tenha sido admitida a citação por comparecimento, registrou-se que o ato não produz efeito interruptivo retroativo quando realizado depois de consumada a prescrição. Assim, constatado o vencimento final da obrigação e o decurso do prazo trienal sem citação válida, o Juízo decretou, corretamente, a prescrição direta da pretensão executiva.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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