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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.814.628

Contrato de prestação de serviços advocatícios: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Alegação de omissão e contradição
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Fundamentação adequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.

2. Acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões postas nos autos, aplicando a Súmula 7 do STJ ao reconhecer que a revisão do termo inicial da prescrição e a análise da coisa julgada demandariam reexame do conjunto fático-probatório.

3. Ausência de omissão quanto à alegada regularidade dos honorários advocatícios, uma vez que tal matéria não foi enfrentada em razão da prévia incidência do óbice sumular às questões prejudiciais de prescrição e coisa julgada.

4. Fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ à tese de coisa julgada, tendo o julgado especificado que sua verificação exigiria cotejo fático entre os elementos identificadores das demandas anteriores e da presente ação.

5. Inexistência de contradição na aplicação do óbice sumular ao debate sobre termo inicial da prescrição, porquanto a definição do marco temporal, no caso concreto, decorreu de valoração de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias.

6. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios manejados com propósito infringente.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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