STJEDcl no AREsp 2.814.628
Contrato de prestação de serviços advocatícios: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Alegação de omissão e contradição
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Fundamentação adequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
2. Acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões postas nos autos, aplicando a Súmula 7 do STJ ao reconhecer que a revisão do termo inicial da prescrição e a análise da coisa julgada demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
3. Ausência de omissão quanto à alegada regularidade dos honorários advocatícios, uma vez que tal matéria não foi enfrentada em razão da prévia incidência do óbice sumular às questões prejudiciais de prescrição e coisa julgada.
4. Fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ à tese de coisa julgada, tendo o julgado especificado que sua verificação exigiria cotejo fático entre os elementos identificadores das demandas anteriores e da presente ação.
5. Inexistência de contradição na aplicação do óbice sumular ao debate sobre termo inicial da prescrição, porquanto a definição do marco temporal, no caso concreto, decorreu de valoração de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias.
6. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios manejados com propósito infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.