STJAREsp 2.989.914
Legitimidade ativa de sócia: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa de sócia
- Óbice da súmula 7/STJ
- Prequestionamento
- Efeito suspensivo ao especial
- Ausência de fumus boni iuris
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIAS PRESTADAS SEM ANUÊNCIA SOCIETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIA. ARTS. 17, 18 E 485, VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda voltada à anulação de garantias lavradas sobre patrimônio de sociedade empresária, sob alegação de vício por ausência de anuência exigida no contrato social.
2. A legitimidade ativa é afirmada com base em premissas fático-contratuais que reconhecem afetação direta à esfera jurídica da sócia por ato praticado em descumprimento do contrato social, o que afasta a tese de defesa de direito alheio. A revisão desse quadro demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há prequestionamento específico dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, uma vez que a matéria foi decidida sob fundamento fático e contratual, sem debate explícito ou implícito sobre os conteúdos normativos indicados, o que impede o conhecimento do especial.
4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige plausibilidade jurídica elevada e risco de dano grave; ausentes tais requisitos diante da inviabilidade de reexame probatório e da falta de fumus boni iuris.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.