STJEDcl no AgInt no AREsp 3.016.713
Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria analisado o mérito sob a ótica petitória, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou atribuir efeito infringente ao julgado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do agravo interno, com base no princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando a análise das questões de mérito.
6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando se trata de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.