STJAgInt no AREsp 2.763.744
Prequestionamento IMPLÍCITO: fUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento IMPLÍCITO
- FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO
- Vedação
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO. incidência da SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. vedação. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. dissídio prejudicado. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC; (ii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula n. 282 do STF é correta, pois a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração.
4. Não há prequestionamento implícito, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.
5. A fundamentação utilizada pela Corte de origem não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, permitindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é inafastável, pois a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Tese
"1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.