STJAgInt no AREsp 3.077.464
Taxatividade mitigada: urgência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada
- Urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO (ART. 248, § 2º, DO CPC) E EFEITOS DA REVELIA EXAMINADOS PELA CORTE LOCAL COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para enfrentar o apelo nobre que alegava violação dos arts. 248, § 2º, e 1.015 do CPC e dissídio quanto ao Tema 988/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) seria possível, em recurso especial, revisar a validade da citação por porteiro e os efeitos da revelia; (iii) poderia ser superado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A urgência foi afastada pela instância ordinária com base em elementos fáticos: comparecimento posterior, utilidade da apreciação em apelação e ausência de efeitos irreversíveis, de modo que a revisão dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.