STJEDcl no AgRg no RHC 182.063
Sistema penitenciário federal: renovação da permanência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Sistema penitenciário federal
- Renovação da permanência
- Contraditório e ampla defesa
- Indeferimento de diligências
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A oposição dos embargos objetiva rediscutir fundamentos já analisados, finalidade imprópria para essa via recursal. No caso concreto, foram examinados todos os pontos relevantes, ao assinalar que a prorrogação da permanência independe de fato novo e pode ser decidida sem oitiva prévia da defesa, conforme Súmulas n. 662 e 639 do STJ.
3. Ademais, não se verifica contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões guardam perfeita coerência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.