STJAgInt na PET no AREsp 2.875.542
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de um segundo recurso especial, este interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negara seguimento a agravo em recurso especial.
2. A parte agravante invocou o artigo 207 da Constituição Federal, tratando da autonomia universitária, para argumentar a inexistência de ilícito e a boa-fé na sua atuação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao tratar de questão diversa da que motivou o não recebimento do segundo recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações relativas ao mérito da controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.