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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.717

Menção genérica a dispositivos legais: fundamentação deficiente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Menção genérica a dispositivos legais
  • Fundamentação deficiente
  • Indicação não clara dos artigos apontados como violados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.

3. A simples menção genérica de artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem correlação explícita e argumentação específica sobre a violação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial; colhendo, assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada dispositivo indicado; teses abstratas e desvinculadas do texto legal não viabilizam o conhecimento do recurso especial.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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