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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.671

Prazo recursal de cinco dias contínuos em matéria penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Prazo recursal de cinco dias contínuos em matéria penal
  • Intempestividade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Certidão indica que o prazo recursal teve início em 28/8/2026 e término em 1º/9/2026, com protocolo do agravo regimental em 2/9/2026, após o término do quinquídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto na Lei n. 8.038/1990, art. 39; no RISTJ, art. 258; e no CPP, art. 798, considerada a certidão de início e término do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme a Lei n. 8.038/1990, art. 39; o RISTJ, art. 258; e o CPP, art. 798.

5. A contagem contínua dos prazos no processo penal afasta a tempestividade quando o protocolo ocorre após o termo final do quinquídio legal.

6. No caso concreto, encerrado o prazo em 1º/9/2026 e protocolizado o presente agravo apenas em 2/9/2026, configura-se a intempestividade, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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