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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.247.512

Execução de título extrajudicial: cédula de produto rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática em recurso especial, conhecendo em parte do apelo e, nessa extensão, negando-lhe provimento, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de produto rural inadimplida.

2. Pretensão do Embargante de reconhecer omissão, contradição e obscuridade quanto à natureza jurídica do título e ao regime prescricional aplicável, à inexistência de novação em acordo homologado judicialmente e à ocorrência de prescrição intercorrente; pedido de efeitos modificativos para reconhecer a prescrição da pretensão executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, notadamente: (i) saber se, em contratos de mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional fixa-se no vencimento da última parcela, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado; (ii) saber se acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação submetida ao prazo quinquenal de cobrança, sem afastar o regime especial da pretensão executiva cambial aplicável ao título rural; (iii) saber se a suspensão judicial do processo até o vencimento pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se é correta a incidência da Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. Consolidação jurisprudencial no sentido de que, em contratos de mútuo, a obrigação é única, desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial da prescrição na data do vencimento da última prestação, mesmo diante de cláusula de vencimento antecipado.

6. Reconhecimento de que acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação para fins de pretensão de cobrança, atraindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o regime especial da pretensão executiva cambial aplicável à cédula rural, cujo prazo é trienal.

7. Suspensão do processo por decisão judicial até o vencimento do acordo que impede a fluência da prescrição intercorrente, ausente inércia processual apta à sua configuração.

8. Incidência da Súmula 83/STJ mantida, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

9. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou modificação do resultado sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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