STJAgInt no AREsp 2.838.526
Decadência e prescrição afastadas: atos jurídicos nulos não geram efeitos e não se convalidam no tempo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência e prescrição afastadas
- Atos jurídicos nulos não geram efeitos e não se convalidam no tempo
- Violação do art. 489 do CPC
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS E NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.