STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.688.055
Ausência de omissão: fundamentação suficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte local concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar autorização ou ordem do recorrido para realização de operações financeiras impugnadas nos autos ou que tenha havido esclarecimento quanto ao risco das referidas operações, consignando-se expressa análise de laudo pericial.
3. A instância a quo, considerando a existência da Instrução n. 497 da CVM, vigente à época dos fatos, compreendeu que a autorização do recorrido para agentes autônomos não seria suficiente para a recorrente realizar movimentações financeiras em nome da parte recorrida.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.