STFAP 1.388 ED-EI-ED
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo regimental, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator.
2. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios.
3. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento dos embargos infringentes.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independente de publicação.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que recebiam os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negavam provimento, e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.