STFRcl 96.782 AgR
Ato reclamado que já foi analisado em agravo em recurso extraordinário
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Ato reclamado que já foi analisado em agravo em recurso extraordinário
- Reanálise da matéria
- Impossibilidade
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE JÁ FOI ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por suposta aplicação equivocada pelo Tribunal reclamado do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387/PI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação quando já houve julgamento de agravo em recurso extraordinário sobre a mesma causa.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é incabível, por acarretar o reexame de causa que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo.
4. Compreensão diversa à adotada viabilizaria o manejo da reclamação como simples instrumento de burla ao prévio não atendimento de requisitos de admissibilidade recursal.
5. A parte agravante pretende fazer uso da reclamação como sucedâneo recursal, circunstância que não se revela cabível, tendo em vista sua finalidade constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, (Rcl 52.747 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/6/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.