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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.603

Violação do art. 489 do CPC não configurada: dever de indenizar

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 489 do CPC não configurada
  • Dever de indenizar
  • Laudo pericial
  • Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência do dever de indenizar e os substratos fáticos sobre os quais se amparou para formar seu convencimento, inclusive com a devida valoração ao laudo pericial.

2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão e entendeu, em síntese, que o conjunto das provas dos autos autoriza a procedência da ação. Considerou, ainda, o primeiro relatório psicológico, realizado logo após a tragédia.

3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 940.832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 1º/6/2020). Súmula 568/STJ.

4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que tange à ocorrência do dever de indenizar e à relevância do laudo pericial para a formação de seu convencimento, exigiria o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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