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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.309

Intempestividade: irregularidade na representação processual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Irregularidade na representação processual
  • Instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos
  • Não regularização em momento oportuno
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo, pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015.

2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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