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Jurisprudências

STJAREsp 2.538.080

Execução de título extrajudicial: incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais alegações (Súmulas n. 282 e 356 do STF).

2. A controvérsia: agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que acolheu cálculos periciais e fixou a incidência dos juros remuneratórios pactuados até o efetivo pagamento, com correção pela TR, afastando a limitação ao ajuizamento da ação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento, em alinhamento aos precedentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, devem incidir apenas até o ajuizamento da execução, com aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, em 1% ao mês, nos termos do art. 405 do CC; (iii) saber se a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, deve observar a taxa em vigor para tributos federais, conforme o art. 406 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJPR e do TJRN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo pagamento.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF, o que obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses sem prévio prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses sem prévio prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 395, 405 e 406; CPC, arts. 700, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses sem prévio prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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