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Jurisprudências

STJHC 1.032.038

Porte de 16 cartuchos de munição de uso restrito desacompanhados de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Insignificância
  • Reincidência
  • Maus antecedentes
  • Tipicidade material

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes.

2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

3. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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