STJEDcl no AgRg no HC 1.098.311
Vício: busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Vício
- Busca domiciliar
- Fuga para o interior da residência
- Fundadas razões evidenciadas
- Inexistência de manifesta ilegalidade e de outros vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, confirmando o não conhecimento do habeas corpus em razão da tramitação concomitante com recurso especial, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, bem como pela ausência de ilegalidade flagrante que justificasse concessão de ordem de ofício.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
6. Não se verifica, ainda, manifesta ilegalidade na busca domiciliar, pois o ingresso policial decorreu de fundada suspeita reforçada pela fuga do embargante para o interior da residência ao avistar os agentes públicos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.